Notícias Como diferenciá-la da atividade de transporte
Esta coluna trata de importante segmento da indústria de locação de veículos, pela qual ocorre a contratação conjunta de veículo automotor com operador habilitado. Esse tipo de locação pode apresentar, em alguns casos, valores superiores aos da própria locação de veículos. O principal problema é a injustificada confusão que muitos órgãos de fiscalização fazem entre locação com motorista e atividade de transporte ou locação de mão de obra.
Transporte versus locação com motorista
As atividades de transporte e locação de veículos, com ou sem motorista, atendem à mesma demanda: mobilidade. Entretanto, o regime jurídico e a forma de execução de ambas as atividades são distintos.
Há vários critérios técnicos para se distinguirem as atividades. Pela natureza jurídica da obrigação, o contrato de transporte cria uma obrigação de fazer (transladar), e a locação cria uma obrigação de dar (entregar o veículo). Pelo resultado pretendido com a contratação, o transporte se identifica pelo fim alcançado (obrigação de resultado: como chegar ao destino em segurança), e a locação se caracteriza pelo meio oferecido (obrigação de meio: entrega de veículo em condições de ser empregado pelo cliente). Pela liberdade de exploração empresarial também se distinguem transporte e locação, pois o transporte é serviço público regulado cuja exploração demanda autorização administrativa (Constituição Federal, art. 175), e a locação pode ser livremente desenvolvida por qualquer empresário.
O que diferencia locação com motorista e transporte são principalmente a finalidade pretendida pelas partes contratuais e o modo de emprego dos veículos e motoristas utilizados na execução do contrato, o que leva a necessidade de conhecer internamente a relação negocial entabulada.
Pelo contrato de transporte, a transportadora se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (Código Civil, art. 730). Portanto, o negócio jurídico viabilizado pelo contrato é a transladação, o deslocamento físico de pessoas ou bens.
A locação de veículos com motorista é atividade significativamente distinta. Trata-se de contrato complexo, que une a locação de bens móveis e a prestação de serviços, sem desnaturá-la como locação. Na locação de veículos, com ou sem motorista, não apenas o elemento do contrato é a simples transladação, mas a mera disponibilidade para a locatária de meio idôneo para tal, a entrega do veículo em perfeito funcionamento à sua disposição.
O fato de colocar motoristas à disposição da locatária não descaracteriza a essência do contrato de locação, que está na efetiva posse sobre o veículo e não sobre o seu modo de emprego. Os veículos e motoristas ficam, ao dispor da locatária, que pode utilizá-los como lhe aprouver, respeitados os limites do contrato. Lembra-se que a condução de veículos exige autorização especial, a Carteira Nacional de Habilitação, e para alugar um veículo o locatário não precisa ser habilitado, bastando indicar alguém autorizado a conduzir o veículo. Na locação, o motorista se equivale ao operador do equipamento locado, como ocorre com freqüência na locação de outros bens móveis, tais como guindastes, geradores, embarcações, reboques, maquinário especializado e outros.
Algumas recomendações
Recomenda-se a adoção de algumas práticas simples que, facilitam a distinção entre locação e transporte:
O veículo locado se encontra à disposição do cliente. Logo, é ele quem deve determinar itinerários e horários de utilização, os locais de embarque e desembarque de passageiros e outros atos similares.
Conclusão
Conclui-se que a locação de veículos com motorista está submetida ao mesmo regime jurídico-tributário da locação simples. Os motoristas são o meio de imprimir eficiência ao contrato, facilitando o uso do veículo locado pelo cliente. Eles se equivalem aos operadores de equipamentos na locação de bens móveis, em nada se relacionando ao contrato de transporte. Não estando presente a intenção específica de transladar, de transportar coisas ou pessoas, e havendo a efetiva transferência do uso e gozo da coisa alugada ao locatário, não há motivo para confundi-la como se fosse atividade de transporte.
Fonte: Revista Locação ABLA
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