Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1.º

O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM SIGLA DENOMINATIVA - SINDLOC, com sede e foro na Av. Rodrigues Alves, 930 ED. Espaço América - Sala 228, Tirol, na cidade de Natal, estado do Rio Grande do Norte, é constituído para fins de estudos, coordenação, proteção, assistência e representação da categoria econômica das EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS, na base territorial do estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações, na busca da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses sociais.

Art 2.º - SÃO PRERROGATIVAS DE SINDICATO

a) Representar e defender os interesses coletivos ou individuais da categoria econômica, inclusive em questões jurídicas ou administrativas;
b) Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (art 5.º, Lxx,alínea "b" da C.F.)
c) Participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho;
d) Celebrar convenções e acordo coletivos de trabalho;
e) Eleger ou designar representantes da respectiva categoria e instituir, dentro de sua base territorial, delegacias ou secções, para melhor proteção de seus associados;
f) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;
g) Impor contribuições a todos os seus associados, de conformidade com decisão da ASSEMBLÉIA GERAL.
h) Impor contribuição a todos aqueles que participarem da categoria representada, com correspondência em B.T.N. ou outro índice oficial que lhe substitua, independentemente da contribuição prevista em lei.

Art 3. º SÃO DEVERES DO SINDICATO

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviço e assistência técnica e jurídica para seus associados;
c) Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
d) Propiciar um maior intercambio de informação entre as empresas de atividades do sistema de locação de veículos e bens móveis, fomentando a mútua colaboração, observância aos dispositivos da lei e aos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos.

Art 4. º - SÃO CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

a) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Abstenção de propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais;
c) Manter na sede do sindicato um livro de registro de associados, do qual deverão constar: razão social, endereço da sede da empresa, data de admissão no quadro social, numero de inscrição no CGC, nome dos diretores, sócios ou administradores, com a indicação de data de nascimento, RG, CPF, nacionalidade;
d) Gratuidade dos cargos eletivos;
e) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei;
f) Não cumulativas de cargos eletivos com os empregos remunerados pelo SINDICATO ou por entidade de grau superior;
g) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede do SINDICATO á entidade de índole Político - Partidária.

Art 5. º

Não filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações ou celebrar contratos, sem previa autorização concedida pela ASSEMBLEIA GERAL.

CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art 6. º

A toda firma ou empresa que participe da categoria econômica de locadora de veículos e bens moveis, desde que satisfaça ás exigências deste estatuto, assiste o direito de ser admitida no quadro associativa do SINDICATO.
Parágrafo 1. º - As admissões ao quadro associativos deverão ser submetidas á apreciação e aprovação da DIRETORIA.
Parágrafo 2. º - A recusa da admissão, motivada pela falta de idoneidade comprovada, ou inobservância da legislação vigente, caberá recurso do interessado á ASSEMBLEIA GERAL da categoria.

Art 7.º CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

I - FUNDADORES
Aqueles que tenham participado da ASSEMBLEIA GERAL de fundação do SINDICATO.
II - EFEITOS
Aqueles que apresentarem pedido de admissão, instruídos nas normas vigentes e no presente estatuto.
III - BENEMÉRITOS
Aqueles que tiverem prestados relevantes serviços ao SINDICATO, em benefícios da classe, associados ou não, observando o seguinte:

a) O titulo de benemérito só poderá ser conferido com aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL;
b) O sócio benemérito não terá direito a votar ou ser votado, nem exercer cargo de caráter sindical;
c) Ao sócio benemérito não se imporá o pagamento de nenhuma mensalidade em favor do sindicato.
IV - ESPECIAIS
As pessoas jurídicas de direitos privados que, embora não tenha na locação e bens móveis a sua atividade principal, venham a ser admitidas no quadro social, de acordo com as normas deste estatuto.

Art 8.º

De todo ato de direito ou contrario a este estatuto, emanado da DIRETORIA ou da ASSEMBLEIA GERAL, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30(trinta) dias para a autoridade competente.

Art 9.º

Perdera seus direitos a empresa associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício de sua atividade econômica.

Art 10.º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

a) Tomar parte, votar, ser votado e credenciar representante nas ASSEMBLÉIAS GERAIS, observando as restrições estatutárias;
b) Utilizar-se das vantagens e serviços prestados pelo SINDICATO, observando a intransferibilidade desses direitos;
c) Apresentar e submeter ao estatuto da DIRETORIA quaisquer questões de interesse social pertinente á categoria econômica e sugerir medidas convenientes;
d) Requerer, com um numero mínimo de associados, correspondente a 10%(dez por cento) dos componentes do quadro social, a CONVOCAÇÃO da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, mediante justificativa.

Art 11.º - SÃO DEVERES DO ASSOCIADO

a) Pagar, pontualmente, a contribuição estipulada pela ASSEMBLEIA e a contribuição prevista em lei;
b) Comparecer ás ASSEMBLEIAS GERAIS e acatar as decisões;
c) Cumprir todos os dispositivos do presente Estatuto e todas as deliberações da DIRETORIA e das ASSEMBLEIAS GERAIS;
d) Não tomar deliberações relativas á categoria sem prévia manifestação de seu sindicato;
e) Bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido.

Art 12.º

As empresas associadas estão sujeitas ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1. º - serão suspenso os direitos dos associados. 1m25 que:

a) Não comparece a 03 (três) ASSEMBLEIAS GERAIS consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem causa justificada;
b) Desacataram a ASSEMBLEIA GERAL ou á DIRETORIA.
Parágrafo 2.º -Serão eliminados do quadro social:
a) Os que por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDICATO, se constituírem elementos nocivos á entidade;
b) Os que, sem motivo justificado, se atrasarem as suas mensalidades e contribuições.
Parágrafo 3. º As penalidades serão impostas pela DIRETORIA, após notificação ao associado, pra que apresente defesa escrita no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 4. º - Da penalidade imposta caberá recurso á ASSEMBLEIA GERAL.

Art 13.º

Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão ser readmitidos no SINDICATO desde que reabilitem, a juízo da Diretoria, ou liquidem seus débitos, quando tratar de pagamento.
Parágrafo Único - Na admissão, será a empresa registrada sob nova matricula no SINDICATO, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

CAPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art 14.º

O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão as normas contidas no anexo I, que integra no seu todo o presente estatuto.

CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art 15.º

O sindicato será administrado por uma DIRETORIA composta de 04 (quatro) membros, com igual numero de suplente, eleitos pela ASSEMBLEIA; e terá duração e mandato de 03(três) anos, composta dos seguintes cargos:

Art 16.º - COMPETE A DIRETORIA

a) A análise, discussão e aprovação de questões de relevância aos interesses da classe ou individual da categoria econômica perante os órgãos públicos, poderes judiciários e administrativos;
b) Dirigir o SINDICATO, administrar o patrimônio social, fornecer assistência aos associados e promover o progresso da atividade econômica das Locadoras de veículos e Bens Móveis, na sua base territorial, conforme as normas vigentes e as constantes deste estatuto.
c) Elaborar os regimentos e serviços necessários, inclusive das COMISSÕES TECNICAS E DE ESPECIALIDADES, subordinando - os a este estatuto;
d) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, regimentos internos, resoluções próprias e das ASSEMBLÉIAS GERAIS:
e) Reunir - se em sessão, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o PRESIDENTE ou a maioria convocar.
Parágrafo 1. º - A diretoria indicara e nomeará os membros do CONSELHO CONSULTIVO da entidade.
Parágrafo 2. º - As decisões da DIRETORIA deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Art 17.º - AO PRESIDENTE COMPETE

a) Representar o SINDICATO perante a Administração publica e em juízo, podendo nesta ultima hipótese delegar poderes;
b) Convocar as reuniões da DIRETORIA e as ASSEMBLEIAS GERAIS, presidindo aquelas e instalando estas;
c) Assinar as Atas das sessões, os orçamentos de sua assinatura, bem como, rubrica os livros da Secretária e da Tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro;
e) Admitir e fixa vencimento dos funcionários necessários, promove - lo e demiti - lo, consoantes às necessidades do serviço.
f) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor
g) Desempenhar com denodo e responsabilidade o cargo para o qual foi eleito ou investido, respeitando as autoridades constituídas, cumprindo as normas do presente Estatuto e não tomando deliberações que interessem á categoria econômica sem previa manifestação da maioria dos membros da sua diretória.

Art 18.º - AO VICE - PRESIDENTE COMPETE

a) Substituir o PRESIDENTE em suas ausências ou impedimentos;
b) Participar de todas reuniões da DIRETORIS;
c) Dar cumprimento as missões especificas que lhe forem atribuídos;
d) Colaborar com a DIRETORIA e com as COMISSÕES TECNICAS e de ESPECIALIDADES, pelo desenvolvimento das locações de automóveis e bens moveis;
e) Responder pela guarda, conservação e segurança dos bens imóveis do SINDICATO;
f) Submeter á apreciação da DIRETORIA os projetos de compra ou venda de bens imóveis, "AD - REFEREDUM" da ASSEMBLEIA GERAL, para tal convocado;
g) Fiscalizar a atualização do controle físico e do ativo imobilizado e todos os documentos que comprovem a propriedade da entidade.

Art. 19.º - COMPETE AO SECRETÁRIO

a) Auxiliar o VICE-PRESIDENTE, substituindo - o, quando necessário, em toda as atribuições de sua competência;
b) Participar de todas as reuniões de DIRETORIA e cuidar da guarda e arquivos da documentação do SINDICATO;
c) Determinar a preparação e fiscalizar a correspondência do SINDICATO;
d) Redigir e ler as atas das sessões da DIRETORIA e das ASSEMBLEIAS;
e) Dirigir e fiscalizar o trabalho da secretaria.

Art. 20.º - COMPETE AO TESOUREIRO

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINDICATO;
b) Assinar com o presidente ou com quem imediatamente lhe substitua, os cheques e documentos necessários, e efetuar os pagamentos recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade;
d) Apresentar e colher parecer do CONSELHO FISCAL: balanço anual, previsão e suplementação orçamentária e todos os elementos solicitados por esse órgão;
e) Orientar e dirigir as campanhas de aumento da receita através da contribuição sindical e de outras previstas neste estatuto e definidas na legislação vigente;
f) Recolher o dinheiro do SINDICATO ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou banco privado de comprovada solidez.
Parágrafo único - È vedada ao TESOUREIRO conservar em seu poder, na tesouraria do sindicato importância superior a 250(duzentos e cinqüenta) B.T.N s., ou valor equivalente à base monetária que lhe substitua.

CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22.º

O SINDICATO terá um CONSELHO FISCAL composto de 03(três) membros, eleitos pela ASSEMBLEIA GERAL, na forma deste Estatuto, com igual numero de suplentes, limitando - se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade. Parágrafo Ùnico - Compete ao CONSELHO FISCAL dar sobre o balanço alterações, devendo constar da ordem do dia das ASSEMBLEIAS GERAIS, convocados nos termos da lei e das instruções em vigor, para apreciação daqueles documentos cabendo -lhes, ainda, juntamente com o PRESIDENTE e o tesoureiro, atestar a exatidão dos documentos e conferencia dos valores em caixa.

CAPITULO VI
DELEGADOS REPRESENTANTES
Art . 23.º

A representação do SINDICATO junto a FEDERAÇÃO será feita na pessoa de seu PRESIDENTE, na condição de DELEGADO TITULAR, pelo VICE - PRESIDENTE como DELEGADO SUPLENTE ou, ainda pelos EX - PRESIDENTES da entidade.
Parágrafo 1. º - Na impossibilidade do comparecimento do DELEGADO TITULAR, SUPLENTE OU EX - PRESIDENTE, a DIRETORIA, reunida nomeara os substituto com delegação única e especificada.
Parágrafo 2. º - Compete, também, a DIRETORIA, outorgar poder de representação aos demais membros ou associados, restringindo-se a delegação apenas aquele evento.
Parágrafo 3. º - Aos DELEGADOS REPRESENTANTES compete manifestar a decidir no quadro sejam conciliados a compatibilidade às apreciações e decisões da DIRETORIA do SINDICATO e os interesses da categoria.

CAPITULO VII
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art . 24.º

Os membros da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL perderão os seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversão ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista no art. 29 parágrafo único.
d) Aceitação do exercício do cargo.
Parágrafo 1. º - A perda do mandato será declarada pela ASSEMBLEIA GERAL;
Parágrafo 2. º - toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do previsto estatuto.
Parágrafo 3. º - Na hipótese de perda do mandato as substituições se farão de acordo com o disposto no art. 21 e demais normas constantes neste estatuto.

Art . 25.º

A convocação dos suplentes quer para o CONSELHO FISCAL, compete ao PRESIDENTE ou ao seu suplente legal, e obedecerá á ordem de menção na chapa eleita.

Art . 26.º

Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da DIRETORIA assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste estatuto. Parágrafo 1. º - Achando - se esgotada a lista de membros da DIRETORIA, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos;
Parágrafo 2. º - As renuncias serão comunicadas, por escrito, ao PRESIDENTE do SINDICATO;
Parágrafo 3. º - Em se tratando de renúncia do presidente do SINDICATO, será convocado, por escrito, seu substituto legal que dentro de 48(quarenta e oito) horas, reunirá a diretoria para ciência do ocorrido.

Art . 27.º

Se ocorrer a renuncia coletiva da DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, e se não houver suplentes para a completa recomposição, o CONSELHO CONSULTIVO assumira a administração da entidade pelo prazo Maximo de 60(sessenta)m dias.

Art . 28.º

O CONSELHO FISCAL CONSULTIVO, nos termos do art anterior, procedera a ás diligencias necessárias á realização de novas eleições para investiduras dos cargos de DIRETORIA e CONSELHO FISCAL.

Art . 29.º

No caso de abandono de cargo, proceder - se -a na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da DIRETORIA ou CONSELHO FISCAL que houve abandono o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante cinco (cinco) anos.Parágrafo único - Considera abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinária sucessivas da DIRETORIA ou do CONSELHO FISCAL.

Art . 30.º

Ocorrendo falecimento de membros da DIRETORIA ou CONSELHO FISCAL, proceder - se -á observância do disposto nos art. 21, 24,25 e seus parágrafos deste estatuto.

CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art . 31.º

As ASSEMBLEIAS GERAIS são soberanas nas resoluções não contrarias ás leis vigentes e a este estatuto, suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos em relação à totalidade de associados quites, em primeira convocação e, em seguida convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo 1. º - A convocação da ASSEMBLEIA GERAL será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do SINDICATO, e fixado na sede e nas delegacias de entidade, quando se tratar de CONVENÇÕES ou DISSIDIOS COLETIVAS.
Parágrafo 2. º - As demais convocações para realização das ASSEMBLEIAS GERAIS serão feitas através de cartas ou ofícios expedidos com aviso de recepção ou entregues a cada associados, mediante documento que cada associado, mediante documento que comprove o recebimento.
Parágrafo 3. º - Entende-se por associado quite com suas obrigações aqueles que houver pagado suas contribuições pertinentes ao mês anterior, 10(dez) dias antes da data marcada para a primeira convocação.

Art . 32.º

Realizar-se-ão ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINARIAS, observadas as prescrições anteriores.

a) Quando o PRESIDENTE, ou a maioria da diretoria ou do CONSELHO FISCAL, julgar conveniente.
b) A requerimento dos associados, em numero mínimo de 10%(dez por cento), os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art . 33.º

A convocação da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAOEDINARIA, quando feita pela maioria da DIRETORIA ou do conselho fiscal, ou por associados, não poderá opor-se o PRESIDENTE do SINDICATO, que terá de tomar providencias para a sua realização, dentro de 5(cinco) dias úteis contados da entrega do requerimento na secretária do SINDICATO, devidamente protocolado.
Parágrafo 1. º - Sob pena de nulidade da mesma, deverão comparecer à respectiva ASSEMBLEIA no mínimo 2/3 dos que a comprovem.A ausência torna caduca a convocação.
Parágrafo 2. º - Na falta de convocação pelo presidente expirado o prazo marcado neste artigo fa-la-ão aqueles que a deliberaram realizar.

Art . 34.º

As ASSEMBLEIAS GERAID EXTRAORDINARIAS só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.

Art . 35.º

Das decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS cabe-se o recurso ás autoridades competentes.

Art . 36.º

Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das ASSEMBEIAS GERAIS concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição do associado, para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Tomada e aprovada as contas da DIRETORIA;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Julgamento dos atos da DIRETORIA e, em especial os relativos e penalidades aplicadas aos associados;
e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, acordos. Convenções ou convenções coletivas.

CAPITULO IX
CONSELHO CONSULTIVO
Art . 37.º

O CONSELHO CONSULTIVO terá 03(três) membros, compostos pelos EX-PRESIDENTES da entidade e por associados de ilibada competência, idoneidade moral e espírito classista, têm como finalidade:

a) Cooperar com a DIRETORIA no exame e solução das questões de relevantes interesses da categoria econômica;
b) Cumprir os preceitos estabelecidos no presente estatuto;
c) Participar das reuniões da DIRETORIA quando convocado pelo PRESIDENTE da entidade, que será o PRESIDENTE nato do CONSELHO.
Parágrafo único - os CONSELHEIROS CONSULTIVOS terão mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzido por mais uma vez, sendo que seus mandatos coincidirão quanto ao termino como da DIRETORIA da entidade.

CAPITULO X
DOS ORGÃO AUXILIARES
Art. 38.º

Para o adequado desempenho de todos as suas obrigações como órgão de classe, a DIRETORIA DO SINDICATO poderá criar, em caráter temporário ou permanente, mas sempre para fins específicos capitulados neste estatuto, órgão técnico auxiliar de administração.
Parágrafo 1. º - São considerados órgão técnicos e auxiliares de administração.

a) GRUPOS DE TRABALHO
b) COMISSÕES DE ESPECIFICAÇÕES
c) ORGÃO DE DIVULGAÇÃO E DE RELAÇÕES PUBLICAS
d) GRUPOS SETORIAIS
Parágrafo 2. º - As deliberações do órgão técnicos mencionados no parágrafo 1. º só terão validades após apreciados e aprovados pela diretoria, naquilo que não implique em decisão das ASSEMBLEIAS GERAIS.

CAPITULO XI
DO PATRIMONIO DO SINDICATO
Art. 39.º - CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO SINDICATO

a) As contribuições dos associados;
b) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
c) Os alugueis de imóveis, juros de títulos e de depósitos;
d) As multas e outras rendas eventuais;
e) As doações e legados;
f) As contribuições aprovadas em ASSEMBLÉIAS, quando de convenções, acordos ou dissídios coletivos de trabalho.
Parágrafo ùnico - A importância das contribuições que diz respeito o art. 11.º alínea "a" não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da ASSEMBLEIA GERAL.

Art. 40.º

As despesas do SINDICATO correrão pelas rubricas constantes do "PALNO DE CONTAS" da entidade.

Art. 41.º

A aplicação do patrimônio do SINDICATO, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete a DIRETORIA.

Art. 42.º

A aplicação do patrimônio do SINDICATO far -se-á após a aprovação pela ASSEMBLEIA GERAL em escrutínio secreto.

Art. 43.º

Os bens imóveis só poderão se alienados após prévia autorização da ASSEMBLEIA GERAL, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em escrutínio secreto.
Parágrafo 1. º - Caso não seja obtido o "quorum" estabelecido, a matéria poderá ser decida em nova ASSEMBLEIA GERAL, reunida com qualquer numero de associados com direito a voto, em escrutínio secreto, após 10(dez) dias da primeira convocação.
Parágrafo 2. º - Na hipótese prevista no parágrafo 1. º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo e dois terços dos presentes em escrutínio secreto;
Parágrafo 3. º - Após a decisão da ASSEMBLEIA GERAL, a venda de bens imóveis será efetuada pela DIRETORIA, mediante concorrência publica, com edital publicado no DIARIO OFICIAL DO ESTADO e periódico de grande circulação na base territorial do SINDICATO, com a antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Parágrafo 4.º - Da liberação da ASSEMBLEIA GERAL, concernente á alienação de bens imóveis caberá recurso voluntário dentro do prazo de quinze dias, á autoridade competente, com efeito, suspensivo;
Parágrafo 5. º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente, no Orçamento anual do SINDICATO.

Art. 44.º

No caso de dissolução por decisão judicial transmitida em julgamento, os bens, pagas as dividas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social, a juízo da autoridade competente.

Art. 45.º

Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDICATO são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos na conformidade da lei penal.

Art. 46.º

No caso de dissolução do SINDICATO, o que só dará por deliberação expressa da ASSEMBLEIA GERAL para esse fim convoca, e com presença mínima de 2/3(dois terço) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas de concorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e banco em poder de credores diversos, será transferido à federação que estiver filiado, e será restituído, devidamente corrigido, ao SINDICATO da mesma categoria que vier a ser constituído na mesma base territorial.

CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47.º

A aceitação de cargo de PRESIDENTE SECRETARIO OU TESOUREIRO implicará na obrigação do candidato residir em uma das cidades que compõem a base territorial do sindicato.

Art. 48.º

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivos de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou neste estatuto.

Art. 49.º

Não havendo disposição especial contraria, prescreve em dois anos o direito a pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste estatuto.

Art. 50.º

Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINDICATO, salvo os casos previstos em lei.

Art. 51.º

O SINDICATO poderá filiar-se a entidade civis nacionais a fim de manter relações de intercâmbio associativo e cultural, em beneficio da categoria econômica.

Art. 52.º

O presente estatuto, que entra em vigor na data de sua aprovação, só poderá ser reformado por decisão da ASSEMBLEIA GERAL para esse fim especialmente convocada, com a maioria absoluta dos sócios quites, em primeira convocação ou segundas, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto, cabendo a DIRETORIA do SINDICATO providenciar seu arquivamento no órgão competente.

Av. Rodrigues Alves, 930 ED. Espaço América - Sala 228, Tirol - Natal/RN - Telefone: (84)3201-4850
E-mail: sindlocrn@sindlocrn.com.br - Site: www.sindlocrn.com.br